A função urbanística do registro de imóveis na inscrição de construções

Paulo Afonso Cavichioli Carmona, Fernanda Loures de Oliveira

Résumé


A análise da legislação pátria denota que, ao longo do processo de construção do sistema de registro predial e com a afirmação do direito urbanístico como disciplina jurídica determinante para o desenvolvimento nacional, delineou-se, no Brasil, uma função urbanística do registro de imóveis. Essa função, de natureza preventiva e indireta, tem papel fundamental para obrigar o proprietário a respeitar os índices e determinações urbanísticas, sob pena de não ter êxito na inscrição de sua construção na serventia imobiliária. Entretanto, tomou corpo, com a edição da Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, um questionável movimento destinado a suprimir o papel urbanístico do registro de imóveis, em clara afronta ao imperativo de ordenação das cidades. É o que se visa demonstrar por meio do presente artigo, que se vale de metodologia essencialmente dogmática, pela análise da legislação brasileira. As conclusões obtidas são no sentido da necessidade da manutenção do registro de imóveis como sentinela do direito urbanístico, em prol da afirmação de cidades organizadas. A originalidade do estudo decorre do caráter recente do normativo questionado, avaliando-se seus possíveis efeitos práticos sobre a organização do território urbano – principal ambiente de vida da população brasileira.

Mots-clés


Controle Urbanístico; Registro de Imóveis; Averbação de Construções

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DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v7i2.4734

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