CONCEITUAÇÃO E APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NAS DECISÕES CONDENATÓRIAS POR TRÁFICO DE DROGAS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Victória de Andrade Eufrásio, Daniel Silva Boson

Resumo


Os efeitos sociais negativos do consumo de drogas são universalmente
reconhecidos, de forma que praticamente todos os países buscam reduzir esse
consumo, por meio de proibição ou de regulação. No Brasil, o mercado de diversas
drogas é combatido pelo Estado por meio da cominação de penas criminais aos
envolvidos, o que demanda, em caso de condenação, um procedimento de
dosimetria da pena, sendo que o art. 59 do Código Penal determina que se
considere o elemento ‘consequências do crime’. O presente trabalho buscou
verificar se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um conceito claro e se aplica
uniformemente esse elemento legal no cálculo da pena por tráfico de drogas, o que
se supõe serem requisitos para uma atuação eficiente e coerente do tribunal. Com
suporte teórico na doutrina jurídica sobre dosimetria da pena e na literatura
econômica sobre os impactos negativos do mercado de drogas, analisamos 278
decisões do STJ que continham os termos “consequências ‘tráfico de drogas”,
decisões essas que supomos trazer explicações do STJ sobre o elemento legal
‘consequências do crime’ nas decisões condenatórias por tráfico de drogas.
Verificamos que o Judiciário ainda não possui sequer entendimento uniforme sobre
quais ‘consequências do crime’ são próprias do tipo penal e quais são elementos
de dosimetria, visto que, para uma mesma justificativa, por exemplo, danos à
saúde pública, há entendimentos divergentes sobre essa avaliação. Além disso,
em geral esses efeitos negativos são analisados nas decisões do tribunal de forma
abstrata, sem adentrar nos danos específicos de cada conduta. Em nosso
entendimento, a jurisprudência do STJ gera tanto um problema jurídico como
econômico-social. Juridicamente, ainda não há uma interpretação e uma aplicação
clara de um dos elementos que o legislador decidiu que deveria ser considerado
nas decisões condenatórias penais, ao menos por tráfico de drogas. Já de um
ponto de vista econômico-social, aparentemente não há uma análise técnica sobre
o porquê de se punir e como punir, de forma que a atuação do Judiciário no
combate ao mercado de drogas, ao menos da leitura das decisões no que é
pertinente ao elemento consequências do crime, aparenta ser amadora, visto que
baseada em análises genéricas


Palavras-chave


Tráfico de drogas. Consequências. Dosimetria. Penal

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DOI: https://doi.org/10.5102/pic.n3.2017.5797

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