O princípio geral da boa administração no Código do Procedimento Administrativo português. Pistas de investigação

Ana Melro

Resumo


Desde 2015, com a entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) (Decreto-Lei n. º 4/2015, de 7 de janeiro), em Portugal, foi incluído, no artigo 5º, o Princípio da Boa Administração. Este faz parte de um elenco de 17 outros artigos que constituem os princípios gerais da atividade administrativa. Este artigo 5º é, no entender da posição neste artigo adotada, um dos que mais norteiam e definem a atividade administrativa e será esse o ponto de partida da análise realizada. Primeiro, pela sua amplitude e, segundo, pela forma como essa mesma amplitude conduz a uma influência marcante, sobretudo, no que diz respeito à modernização da Administração Pública (AP). Não seria tão relevante se essa modernização não se traduzisse no que tem sido o grande impulsionador da AP desde 1986 (ano da integração europeia portuguesa). O ponto de chegada (ainda que em jeito de pistas de conclusão) é a relação implícita que se entende existir entre o princípio referido, a governação pública, as políticas públicas e a modernização da AP. Dado o caráter relevante para a vida do cidadão e para a aplicação dos princípios norteadores do CPA, considera-se como aspecto essencial para futuras investigações a definição de indicadores que delimitem o artigo 5.º do CPA e, consequentemente, essa delimitação se traduza nas necessárias certeza e segurança jurídicas. Aquela definição será ainda relevante para a implementação de políticas públicas, mais uma vez, com impacto direto na vida do indivíduo. Conclui-se, ainda, que é uma realidade portuguesa a existência de barreiras burocráticas.

Palavras-chave


Boa administração; Código do Procedimento Administrativo (CPA); Modernização da Administração Pública (AP); Nova Gestão Pública.

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DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v10i2.6548

ISSN 2179-8338 (impresso) - ISSN 2236-1677 (on-line)

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