De Volta à Beviláqua: análise econômica da aplicação do Art. 9º da LINDB às obrigações civis contratuais

Danielle Cristina Lanius, Ivo Teixeira Gico Jr.

Resumo


Desde 1942, o art. 9º da LINDB impõe às partes de contratos internacionais que o direito aplicável a sua relação deverá ser o do local da celebração do contrato. O presente artigo pretende demonstrar que, na linha das legislações mais modernas e do ponto de vista juseconômico, a lex loci celebrationis não deve ser imposta, mas sim utilizada como norma supletiva, em caso de silencio das partes, preservando a autonomia da vontade. A imposição da lex loci celebrationis limita a capacidade de os agentes se organizarem e dificulta a inserção no Brasil no comércio internacional, portanto, a regra deve ser alterada.

Palavras-chave


Conflito de Leis. Obrigações Civis Contratuais. Eficiência. LINDB.

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v14i2.4701

ISSN 2236-997X (impresso) - ISSN 2237-1036 (on-line)

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