Responsabilidade civil do Banco Mundial face ao desenvolvimento

Alfa Oumar Diallo

Resumo


O princípio da responsabilidade civil tem por sustentação o consenso de
que há um dever geral de não prejudicar ninguém, a que todos nós devemos
nos submeter. Mas a clássica concepção do instituto da responsabilidade
civil, vinculada essencialmente à esfera subjetiva do agente, no
campo da culpabilidade, sofreu profundas mudanças ao longo do tempo.
Essa evolução está intrinsecamente associada à crescente complexidade
das relações humanas, mormente com o advento da modernidade industrial
capitalista.
Assim sendo os bancos foram, paulatinamente, chamados à responsabilização
e a análise de crédito passando a incorporar as externalidades,
não só do campo econômico-financeiro, mas também em outros campos
como os do desenvolvimento, principalmente o Banco Mundial. Se
o Banco Mundial financiar atividade ou empreendimento sem a observância
das prescrições legais e morais é financiar ilegalidade, assumindo
o financiador o papel de responsável ou co-responsável com o fracasso do
projeto. Em poucas palavras: se o banco aloca recursos para atividades
desenvolvimentistas lícitas, caso haja dano aos direitos humanos durante
o financiamento, responde ele integralmente pela reparação do mesmo
em situação de agente causador do dano.

Palavras-chave


RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCO MUNDIAL – DESENVOLVIMENTO

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DOI: https://doi.org/10.5102/unijus.v27i1.3669

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ISSN 1519-9045 (impresso) - ISSN 1982-8268 (on-line) - e-mail: carolina.abreu@uniceub.br

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